PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Suspensão do Contrato de Trabalho por mora no pagamento da retribuição


 Acontece com frequência em períodos de crise que, a entidade patronal não cumpra um dos deveres a que lhe assiste por lei, que é de pagar pontualmente a retribuição a que se obrigou para com o trabalhador em contrapartida pelo trabalho prestado por este. Quando o empregador viola esse dever, poderá o trabalhador rescindir com justa causa invocando a violação culposa dos seus direitos, se o atraso for superior a 60 dias.
Não obstante, a lei confere outro mecanismo que pode ser desencadeado entretanto, para fazer face às dificuldades do trabalhador cuja entidade patronal não pode pagar que é o da suspensão do contrato de trabalho previsto no art. 325º e ss do C.T.
Este regime prevê que a falta de pagamento pontual da retribuição que se estenda para além dos 15 dias, poderá conduzir a que um trabalhador suspenda o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data em que se iniciará a suspensão do contrato de trabalho. Esta comunicação deverá igualmente ser acompanhada pelo Modelo específico disponível na Segurança social, que o empregador deve assinar, confirmando o atraso no pagamento aí discriminado. Igual comunicação deverá ser feita para os serviços com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Se o empregador se recusar a declarar a falta de atraso no pagamento, poderá o serviço com competência inspectiva proceder a essa declaração, e ter o trabalhador acesso com esse documento, a prestação compensatória junto da Segurança Social.
Os 15 dias de atraso necessários para a suspensão do contrato de trabalho, podem ser dispensados se o empregador, vendo-se na contingência de não pagar salários emitir uma declaração em como não prevê o pagamento da retribuição no prazo dos 15 dias.
A suspensão do contrato de trabalho cessa mediante comunicação do trabalhador ao empregador, dizendo que vai reiniciar o trabalho, com o pagamento de tudo o que é devido acrescido de juros de mora ou por acordo entre trabalhador ou empregador para regularização das quantias em mora, acrescidas de juros.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A Assembleia de Condóminos: Convocação e Ordem de Trabalhos

O metódo de convocar Assembleia de Condóminos pela afixação no hall do prédio de Convocatória permite divulgar a Assembleia mas não é boa forma de convocar a Assembleia de Condóminos, uma vez que não tem qualquer valor legal. A convocação da Assembleia deve fazer-se por carta registada com aviso de recepção para a morada do proprietário da fracção, com dez dias de antecedência sobre a data da reunião. De referir que, aquando da aquisição de um imóvel, deve o adquirente informar o Administrador do Condomínio a sua morada, no caso de não residir, ou destinar o imóvel para arrendamento. A despesa com o envio da carta registada com aviso de recepção entra para as contas do condomínio. Em alternativa pode fazer-se passar por todos os andares, um aviso convocatório que deverá ser assinado pelos condóminos, em como tomaram conhecimento. Segundo o art. 1432 nº 2 C.C. , a convocatória deve fazer referência à Ordem de Trabalhos, que determina a matéria a ser discutida na Assembleia, vinculando os condóminos àquela matéria, de forma a que, qualquer decisão tomada fora da ordem de trabalhos, não é válida e pode ser impugnada por qualquer condómino, contando-se o prazo para os que tiveram ausentes, da data da notificação da acta por parte do administrador.