PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 11 de março de 2013

Aplicação de Medidas de Coacção no Código de Processo Penal Revisto

A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, introduz algumas alterações quanto à aplicação das medida de coacção em processo penal. A principal alteração é a de que, o juiz poderá aplicar ao arguido, uma medida de coacção mais grave do que a pedida pelo Ministério Público, em sede de inquérito. Cumpre referir que, na redacção ainda em vigor ( a referida Lei entra em vigor apenas a 21 de Março), o juiz tinha de se cingir ao proposto pelo Ministério Público, estando-lhe vedada a aplicação de medida mais gravosa. Contudo, a presente alteração tem uma limitação, não poderá o juiz argumentar para aplicação de medida mais gravosa do que a pedida pelo Ministério Público com base na alínea b) do art. 204.º, ou seja, não poderá argumentar com o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução ou de colocar em risco a aquisição de prova, apenas pelo perigo de fuga ou possibilidade de continuação da actividade criminosa. Mantém-se a regra de que, todas as medidas de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR), são aplicadas pelo juiz que,  na fase do inquérito aplica medidas de coação a pedido do Ministério Público, mas após o mesmo, o juiz pode tomar essa iniciativa, desde que oiça o Ministério Público. Ainda quanto às medidas de coacção, as mesmas extinguem-se com o trânsito em julgado da decisão final que põe termo ao processo, no entanto a nova alteração ao Código de Processo Penal, cria uma excepção para o TIR que apenas se extingue com a extinção do processo por cumprimento de pena, ou seja, mantém-se para além do trânsito em julgado.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Declarações de Arguido em Inquérito - Revisão do Código de Processo Penal

A Lei n.º 20/2013 de 21 de Fevereiro, que altera o Código de Processo Penal, vem alterar o regime da prestação e validade das declarações dos arguidos em sede de inquérito. Assim, em primeiro interrogatório perante autoridade judiciária, deve o arguido ser informado que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que venha a ser julgado na ausência ou decida não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento (141 n.º 4 alínea b) Código de Processo Penal). Efectivamente, o art. 356 n.º 3 do Código de Processo Penal permite a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas por arguido, perante autoridade judiciária. Acresce que, o art. 357 n.º 1 alínea b) refere que, a reprodução das declarações de arguido perante autoridade judiciária (juiz), com assistência de defensor e tendo sido à data da prestação das mesmas, advertido de que valerão valer em julgamento, poderão até valer como confissão dos factos nos termos do art. 344.º, se efectivamente o mesmo tiver admitido a prática dos factos em primeiro interrogatório judicial.  
Conclui-se que, não obstante o arguido manter o direito ao silêncio, sendo que este não o pode desfavorecer, se abdicar dessa prerrogativa, o que admitir, confessar ou declarar perante juiz, poderá valer em julgamento, mesmo como confissão dos factos.