PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Penhora de Créditos

Na cobrança judicial de dívidas (acção executiva), um dos mais frequentes constrangimentos com que o credor se depara, é a ausência de bens penhoráveis pertença do devedor.
Todavia, situações há, em que o devedor nada tem no seu património que possa ser penhorado mas, em que ele próprio é credor de terceiros, relativamente a dívidas já vencidas ou, a vencerem-se num curto ou médio prazo.
Estes créditos do Executado sobre terceiros são susceptíveis de ser penhorados, pelo que, uma vez conhecidos, tem o Exequente vasto interesse em indicá-los à penhora.                                                         A penhora destes créditos é efectuada por notificação do Agente de Execução ao devedor do Executado. Uma vez recebida a notificação, o devedor do Executado fica obrigado a pronunciar-se sobre a existência da dívida e data do seu vencimento, sendo o seu silêncio cominado com o reconhecimento da dívida, nos termos em que esta lhe foi notificada.
Uma vez reconhecida a dívida por parte do devedor do Executado, quer por tê-la expressamente reconhecido em resposta à notificação, quer tacitamente, por nada ter dito dentro do prazo legal, fica este obrigado a pôr à disposição do Agente de Execução a quantia penhorada.
Caso não o faça, poderá a acção executiva prosseguir contra o devedor do Executado, constituindo título executivo a notificação para penhora do crédito, e respondendo este com o seu próprio património, até ao limite da quantia que lhe foi indicada como penhorada. A execução contra o devedor do executado segue nos próprios autos de execução inicial e não em apenso.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Penhora de Saldos Bancários ao abrigo do novo Código de Processo Civil

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a penhora de saldos bancários, até então regulada no art. 861.º A, passou no novo diploma, a estar regulada no art. 780.º. Com a nova redacção a penhora de saldos bancários passou a ser feita obrigatoriamente por via electrónica ( na anterior redacção era feita preferencialmente por via electrónica). Passou igualmente a referida penhora a não estar sujeita a prévio despacho judicial. Assim sendo, mediante pedido da exequente, o Agente de Execução comunica à instituição de crédito por via electrónica que o saldo existente ou a quota parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde o dia do envio da comunicação. A instituição de crédito é responsável pelos saldos bancários nela existentes, à data da comunicação do Agente de Execução e, envia ao mesmo um extracto onde constam todas as operações que afectem os depósitos penhorados, após realização da penhora. Em regra, não é devida remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, salvo se o exequente, no ano anterior, tiver dado entrada com mais de duzentas acções, injunções, execuções e procedimentos cautelares. Feita a penhora e notificada ao executado, se este não se opuser, ou a referida oposição for julgada improcedente, o Agente de Execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que, não garantam créditos reclamados, até ao valor da dívida exequenda, descontadas as despesas com a execução.